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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 60

A manutenção de APPs, de Reserva Legal e de Uso Restrito são elegíveis para o pagamento por serviços ambientais previstos no inciso IV do art. 4º da Lei nº 17.134, de 2012.

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014