Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As supressões ocorridas após 22 de julho de 2008 não poderão ser incluídas nos programas de regularização e deverão ser recuperadas em até dois anos a partir da publicação desta Lei.