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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 59

Após a inscrição no CAR com demonstrativo de CAR ativo, e se houver excedente de remanescentes florestais, inclusive as áreas anteriormente tidas como de Reserva Legal, mas não obrigatórias frente ao novo Código Florestal Brasileiro, serão prioritariamente elegíveis para pagamento por serviços ambientais na modalidade do inciso I do art. 4º da Lei nº 17.134, de 25 de abril de 2012.

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014