Artigo 57, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada a manutenção de construções residenciais, comerciais e industriais, privadas ou públicas, consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que não promovam a degradação ambiental ou poluição de qualquer natureza.
§ 1º
Para os imóveis sem construções na APP e que não possuam remanescente florestal, a faixa a ser preservada será de 15m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em áreas privadas ou públicas, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º
Para os imóveis com remanescente nativo florestal na APP prevalecem as metragens estabelecidas na Lei nº 12.651, de 2012, com o mínimo de 30m (trinta metros), contados a partir da calha regular.
§ 3º
As APP´s de áreas públicas consolidadas como de área verde de uso coletivo, poderão ser mantidas nessa condição desde que não promovam a degradação ambiental.
§ 4º
As nascentes e olhos d´agua perenes em áreas não edificadas e sem remanescente florestal nativo deverão recuperar a vegetação num raio mínimo de 15m (quinze metros).
§ 5º
As nascentes e olhos d´agua perenes em áreas não edificadas e com remanescente florestal nativo deverão manter a vegetação num raio mínimo de 50m (cinquenta metros).
§ 6º
A canalização de corpos hídricos será autorizada pelo órgão ambiental estadual, em caráter excepcional, quando a canalização for necessária à proteção das condições ambientais do córrego, ou quando for necessária à proteção da vida e saúde humanas.