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Artigo 57, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 57

Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada a manutenção de construções residenciais, comerciais e industriais, privadas ou públicas, consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que não promovam a degradação ambiental ou poluição de qualquer natureza.

§ 1º

Para os imóveis sem construções na APP e que não possuam remanescente florestal, a faixa a ser preservada será de 15m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em áreas privadas ou públicas, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º

Para os imóveis com remanescente nativo florestal na APP prevalecem as metragens estabelecidas na Lei nº 12.651, de 2012, com o mínimo de 30m (trinta metros), contados a partir da calha regular.

§ 3º

As APP´s de áreas públicas consolidadas como de área verde de uso coletivo, poderão ser mantidas nessa condição desde que não promovam a degradação ambiental.

§ 4º

As nascentes e olhos d´agua perenes em áreas não edificadas e sem remanescente florestal nativo deverão recuperar a vegetação num raio mínimo de 15m (quinze metros).

§ 5º

As nascentes e olhos d´agua perenes em áreas não edificadas e com remanescente florestal nativo deverão manter a vegetação num raio mínimo de 50m (cinquenta metros).

§ 6º

A canalização de corpos hídricos será autorizada pelo órgão ambiental estadual, em caráter excepcional, quando a canalização for necessária à proteção das condições ambientais do córrego, ou quando for necessária à proteção da vida e saúde humanas.

Art. 57, §5º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014