Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada a manutenção de construções residenciais, comerciais e industriais, privadas ou públicas, consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que não promovam a degradação ambiental ou poluição de qualquer natureza.
§ 1º
Para os imóveis sem construções na APP e que não possuam remanescente florestal, a faixa a ser preservada será de 15m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em áreas privadas ou públicas, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º
Para os imóveis com remanescente nativo florestal na APP prevalecem as metragens estabelecidas na Lei nº 12.651, de 2012, com o mínimo de 30m (trinta metros), contados a partir da calha regular.
§ 3º
As APP´s de áreas públicas consolidadas como de área verde de uso coletivo, poderão ser mantidas nessa condição desde que não promovam a degradação ambiental.
§ 4º
As nascentes e olhos d´agua perenes em áreas não edificadas e sem remanescente florestal nativo deverão recuperar a vegetação num raio mínimo de 15m (quinze metros).
§ 5º
As nascentes e olhos d´agua perenes em áreas não edificadas e com remanescente florestal nativo deverão manter a vegetação num raio mínimo de 50m (cinquenta metros).
§ 6º
A canalização de corpos hídricos será autorizada pelo órgão ambiental estadual, em caráter excepcional, quando a canalização for necessária à proteção das condições ambientais do córrego, ou quando for necessária à proteção da vida e saúde humanas.