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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 56

As áreas com remanescentes florestais nativos significativos poderão ser doadas ao Poder Público para a formação de áreas de preservação urbanas, ou permanecerem incorporadas aos empreendimentos privados, com destinação específica à conservação, e sob responsabilidade de conservação dos proprietários, e compromisso de conservação averbada nas matrículas.

§ 1º

As metragens totais das áreas destinadas à conservação poderão ser utilizadas para a finalidade do cálculo do tamanho mínimo dos lotes estabelecidos nos zoneamentos urbanos e demais legislações, desde que mantidas as taxas de ocupação e densidade , e número de unidades habitacionais por hectare.

§ 2º

A verticalização poderá ser utilizada dentro desses mesmo parâmetros, desde que caracterizado o ganho ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º

As áreas onde houver interesse dos órgão ambientais na conservação de sua totalidade, poderão gerar direitos de potencial construtivo em outras áreas, guardados os critérios do zoneamento onde se localiza, de acordo com regulamentação municipal.

Art. 56, §1º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014