JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Deverá ser criada em âmbito estadual Câmara Técnica especializada para a avaliação permanente e periódica das áreas úmidas do Estado visando definir usos adequados e políticas voltadas para conservação e uso sustentável.

Parágrafo único

Caso a Câmara mencionada no caput deste artigo identifique áreas úmidas e seus entornos protetivos já sob intervenção como estratégicos para a conservação da biodiversidade, os órgãos ambientais exigirão dos responsáveis a sua restauração total, de forma a reinseri-los no processo de preservação, mediante prévia e justa indenização.

Art. 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014