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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 54

As áreas úmidas conservadas ou em processo de recuperação e seus entornos protetivos, definidas como prioritárias para preservação ambiental, poderão ser computadas como Reserva Legal da propriedade ou somar-se aos remanescentes florestais nativos para o cumprimento da área mínima de 20% (vinte por cento) exigível.

§ 1º

As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos, quando computadas como Reserva Legal do imóvel, não poderão ser  submetidas a qualquer tipo de manejo.

§ 2º

As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, obedecida a legislação vigente.

§ 3º

As áreas úmidas já sob intervenção, mesmo em processo de recuperação, e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, porém somente após a sua recuperação, devidamente comprovada pelo órgão ambiental estadual através de laudo técnico e atendidos os critérios e prazos previstos na legislação vigente.

Art. 54, §2º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014