Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As áreas úmidas conservadas ou em processo de recuperação e seus entornos protetivos, definidas como prioritárias para preservação ambiental, poderão ser computadas como Reserva Legal da propriedade ou somar-se aos remanescentes florestais nativos para o cumprimento da área mínima de 20% (vinte por cento) exigível.
§ 1º
As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos, quando computadas como Reserva Legal do imóvel, não poderão ser submetidas a qualquer tipo de manejo.
§ 2º
As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, obedecida a legislação vigente.
§ 3º
As áreas úmidas já sob intervenção, mesmo em processo de recuperação, e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, porém somente após a sua recuperação, devidamente comprovada pelo órgão ambiental estadual através de laudo técnico e atendidos os critérios e prazos previstos na legislação vigente.