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Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 54

As áreas úmidas conservadas ou em processo de recuperação e seus entornos protetivos, definidas como prioritárias para preservação ambiental, poderão ser computadas como Reserva Legal da propriedade ou somar-se aos remanescentes florestais nativos para o cumprimento da área mínima de 20% (vinte por cento) exigível.

§ 1º

As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos, quando computadas como Reserva Legal do imóvel, não poderão ser  submetidas a qualquer tipo de manejo.

§ 2º

As áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, obedecida a legislação vigente.

§ 3º

As áreas úmidas já sob intervenção, mesmo em processo de recuperação, e seus entornos protetivos poderão ser cedidas para compor Reserva Legal de outros imóveis, porém somente após a sua recuperação, devidamente comprovada pelo órgão ambiental estadual através de laudo técnico e atendidos os critérios e prazos previstos na legislação vigente.

Art. 54 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014