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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 53

As áreas de entorno de áreas úmidas conservadas, atualmente em uso com culturas anuais deverão utilizar o sistema de plantio direto ou ser substituídas por culturas permanentes de ciclo longo.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014