Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As atividades agropecuárias, nas áreas úmidas drenadas, que dependam diretamente do uso de defensivos, poderão fazê-lo, mediante projeto técnico elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica e com uso de produtos e insumos devidamente registrados na União e cadastrados no Estado do Paraná.