Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Nas áreas já sistematizadas, consideradas áreas úmidas drenadas, os canais de drenagem, já existentes, poderão receber procedimentos de limpeza e manutenção visando ao fluxo natural das águas.
Parágrafo único
Os canais de drenagem das áreas sistematizadas também poderão ser fechados mantendo-os subterrâneos e protegidos, desde que permitido o fluxo natural das águas.