Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º
A assinatura do Termo de Compromisso de adesão ao PRA substituirá automaticamente os termos anteriores desde que tenha havido prévio requerimento, devendo ser inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
§ 2º
Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados.