Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º
A assinatura do Termo de Compromisso de adesão ao PRA substituirá automaticamente os termos anteriores desde que tenha havido prévio requerimento, devendo ser inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
§ 2º
Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput deste artigo serão respeitados.