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Artigo 49, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 49

Para os fins deste capítulo entende-se: I - solo hidromórfico: é o solo que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50cm (cinquenta centímetros) a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica; II - solo não-hidromórfico: é o solo que não se encontra saturado por água e que não apresenta, dentro de um metro a partir da superfície, cores que evidenciem hidromorfia; III - área úmida: é o segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos; IV - entorno protetivo: é a faixa marginal constituída por solos não-hidromórficos, adjacente à área úmida, cuja largura mínima depende, localmente, da declividade do relevo e da textura do solo; V - área úmida conservada: é a área úmida em estado natural, ou seja, que não sofreu intervenções físicas, químicas e/ou biológicas; VI - áreas sistematizadas: são áreas úmidas originais, que sofreram alterações através de ações e/ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida; VII - área úmida drenada: são áreas úmidas já sistematizadas, que sofreram alterações através de ação e/ ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida.

I

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II

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III

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IV

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V

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VI

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VII

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Art. 49, IV da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014