Artigo 49, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Para os fins deste capítulo entende-se: I - solo hidromórfico: é o solo que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50cm (cinquenta centímetros) a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica; II - solo não-hidromórfico: é o solo que não se encontra saturado por água e que não apresenta, dentro de um metro a partir da superfície, cores que evidenciem hidromorfia; III - área úmida: é o segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos; IV - entorno protetivo: é a faixa marginal constituída por solos não-hidromórficos, adjacente à área úmida, cuja largura mínima depende, localmente, da declividade do relevo e da textura do solo; V - área úmida conservada: é a área úmida em estado natural, ou seja, que não sofreu intervenções físicas, químicas e/ou biológicas; VI - áreas sistematizadas: são áreas úmidas originais, que sofreram alterações através de ações e/ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida; VII - área úmida drenada: são áreas úmidas já sistematizadas, que sofreram alterações através de ação e/ ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida.
I
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II
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III
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IV
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V
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VI
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VII
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