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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 48

As áreas úmidas não originadas de nascentes, as várzeas fora dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, mesmo que constituídas de solo hidromórficos, terão seu uso orientado por critérios técnicos que permitam a conservação do solo e da água.

Parágrafo único

As áreas úmidas que já sofreram intervenções para o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris antes de 22 de julho de 2008, poderão ser mantidas desde que observados critérios técnicos de conservação, salvo as atividades consideradas de utilidade pública e interesse social que já tem seu uso disciplinado pela legislação federal.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014