Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Após encerrados os processos de doação, o IAP promoverá os levantamentos para alteração dos limites de cada Unidade de Conservação, e revisará o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação estaduais.