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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 45

Todas as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações estabelecidas no SNUC ou nesta Lei serão arcadas única e exclusivamente pelos proprietários proponentes, não restando a eles nenhum direito à indenização ou reembolso, qualquer que seja o desfecho da proposta.

Parágrafo único

Existindo benfeitorias na área da Unidade de Conservação proposta, a sua doação ao Estado é parte integrante da doação da terra, não acarretando qualquer forma de indenização ou pagamento de qualquer natureza.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014