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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 44

A proposta deverá cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, apresentar mapa georreferenciado, solução fundiária pacificada e com a expressa concordância de todos os proprietários e possuidores das áreas integrantes da Unidade de Conservação proposta, considerando-se, ainda, os impactos numa eventual zona de amortecimento de quinhentos metros, ainda que esta possa ser estabelecida em metragens diferentes, conforme plano de manejo.

Art. 44 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014