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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 43

A proposição de criação de novas Unidades de Conservação poderá ser requerida por proprietário individual ou proprietários, de áreas com significativa extensão, importância ecológica e situadas em áreas consideradas como prioritárias para conservação, definidas pelo órgão ambiental estadual.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014