Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os proprietários de áreas parcialmente inseridas em unidades de conservação estadual poderão efetuar a doação do total da área.
Parágrafo único
A unidade de conservação pode ser proposta junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou suas vinculadas.