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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 41

Os proprietários ou possuidores de imóveis limítrofes às unidades de conservação estaduais poderão propor a sua doação ao Estado, para ampliação da unidade.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014