Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os proprietários ou possuidores de imóveis limítrofes às unidades de conservação estaduais poderão propor a sua doação ao Estado, para ampliação da unidade.