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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 40

Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem, quando: I - for constatada a existência de ação judicial que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado; II - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização; III - se tratar de áreas localizadas em faixa de fronteira, passíveis de ratificação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

I

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II

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III

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Parágrafo único

Não tendo sido questionado judicialmente o título de propriedade do imóvel até a data da publicação desta Lei, e apresentada a documentação descrita acima, o mesmo deverá ser considerado válido pelo órgão ambiental, unicamente para fins de recebimento de doação e desde que isento de conflito fundiário com proprietários de imóveis lindeiros.

Art. 40, I da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014