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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 4º

Recuperada a área, o proprietário comunicará formalmente o IAP para que se promova o encerramento do Termo de Compromisso.

Parágrafo único

Depois de realizadas as vistorias e análises referentes à execução do Termo de Compromisso e o órgão ambiental entender concluído, imediatamente promoverá o encerramento do Termo de Compromisso da área alterando os dados referentes ao CAR respectivo, configurando-se a sua perfeita regularidade ambiental.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014