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Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 39

A doação de imóveis em Unidade de Conservação, ampliada ou pendente de regularização fundiária se dará segundo a seguinte metodologia: I - requerimento do proprietário ou representante legal ao órgão ambiental competente, que apresentará cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e comprovação dos poderes de representação; II - apresentação de certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta ou com prazo inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio; III - fornecimento de planta e memorial descritivo que possibilite identificar a localização do imóvel em relação à Unidade de Conservação e a outros imóveis existentes na malha fundiária do Estado.

I

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II

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III

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Art. 39, I da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014