Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A doação de imóveis em Unidade de Conservação, ampliada ou pendente de regularização fundiária se dará segundo a seguinte metodologia: I - requerimento do proprietário ou representante legal ao órgão ambiental competente, que apresentará cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e comprovação dos poderes de representação; II - apresentação de certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta ou com prazo inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio; III - fornecimento de planta e memorial descritivo que possibilite identificar a localização do imóvel em relação à Unidade de Conservação e a outros imóveis existentes na malha fundiária do Estado.
I
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II
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