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Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 37

A compensação de Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

I

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II

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III

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IV

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§ 1º

As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do caput deste artigo deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada.

I

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II

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§ 2º

As áreas a serem compensadas no Estado do Paraná por proprietários e ou possuidores oriundos de outros Estados, deverão ser áreas com cobertura florestal que representem ganho ambiental ou que integrem corredores ecológicos relevantes com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais, aprovados pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama ou descritas como prioritárias pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 37, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014