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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 36

Realizada a inscrição no CAR, o imóvel que possuir vegetação nativa excedente ao percentual exigido em lei a título de Reserva Legal poderá requerer ao cartório a baixa na averbação podendo utilizar o excedente nas formas previstas em lei, sendo vedado o desmatamento.

§ 1º

As propriedades ou posses com área abaixo de quatro (04) módulos fiscais que tenham averbado reserva legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de reserva legal, depois de se inscreverem no CAR, poderão requerer baixa na averbação.

§ 2º

Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis menores de quatro módulos fiscais.

Art. 36, §2º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014