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Artigo 35, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 35

A compensação de Reserva Legal, conforme descrita no § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, poderá ser efetivada através de: I - arrendamento perpétuo ou com prazo determinado de servidão ambiental instituída sobre área particular, inclusive Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, que não esteja sob o regime de Reserva Legal da propriedade; II – arrendamento perpétuo ou com prazo determinado de excedente de Reserva Legal, em áreas em que o proprietário tenha destinado à Reserva Legal área maior do que a obrigatória, ou RPPN que não esteja sob o regime de Reserva Legal da propriedade; III - indicação de área exclusiva ou fração ideal, de outra área do mesmo proprietário com excedente de Reserva Legal, em extensão correspondente; IV - venda de excedente de Reserva Legal em propriedade particular ou RPPN, desde que a RPPN não perca seu regime de proteção; V - venda de fração ideal de condomínio de Reserva Legal, com instrumento de criação do condomínio averbado nas matrículas das propriedades integrantes do condomínio; VI - utilização de Cotas de Reservas Ambientais - CRAs, devidamente emitidos pelo órgão competente, de acordo com a legislação respectiva e procedimentos definidos em regulamento; VII - doação de área integrante de Unidade de Conservação de proteção integral já criada e não totalmente regularizada do ponto de vista fundiário ou em processo de criação, de acordo com o inciso III do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

I

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II

III

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IV

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VI

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VII

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Parágrafo único

O prazo do arrendamento deverá ser especificado no PRA, voltando o imóvel à irregularidade ao fim deste, e no caso de não se promover outra forma de regularização da Reserva Legal.

Art. 35, IV da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014