Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A compensação de Reserva Legal, conforme descrita no § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, poderá ser efetivada através de: I - arrendamento perpétuo ou com prazo determinado de servidão ambiental instituída sobre área particular, inclusive Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, que não esteja sob o regime de Reserva Legal da propriedade; II – arrendamento perpétuo ou com prazo determinado de excedente de Reserva Legal, em áreas em que o proprietário tenha destinado à Reserva Legal área maior do que a obrigatória, ou RPPN que não esteja sob o regime de Reserva Legal da propriedade; III - indicação de área exclusiva ou fração ideal, de outra área do mesmo proprietário com excedente de Reserva Legal, em extensão correspondente; IV - venda de excedente de Reserva Legal em propriedade particular ou RPPN, desde que a RPPN não perca seu regime de proteção; V - venda de fração ideal de condomínio de Reserva Legal, com instrumento de criação do condomínio averbado nas matrículas das propriedades integrantes do condomínio; VI - utilização de Cotas de Reservas Ambientais - CRAs, devidamente emitidos pelo órgão competente, de acordo com a legislação respectiva e procedimentos definidos em regulamento; VII - doação de área integrante de Unidade de Conservação de proteção integral já criada e não totalmente regularizada do ponto de vista fundiário ou em processo de criação, de acordo com o inciso III do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
I
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II
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III
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IV
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VI
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VII
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Parágrafo único
O prazo do arrendamento deverá ser especificado no PRA, voltando o imóvel à irregularidade ao fim deste, e no caso de não se promover outra forma de regularização da Reserva Legal.