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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 34

As propriedades de qualquer dimensão que tiverem excedente de vegetação além da Reserva Legal (mais de 20% - vinte por cento) poderão cedê-lo através das formas descritas no art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único

A compensação, através de todas as formas de cessão de Reserva Legal, deverá ter sua constituição averbada na matrícula de todas as propriedades envolvidas.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014