Artigo 33, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) e não se enquadre nas hipóteses dos arts. 31 ou 32 desta Lei, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal.
I
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II
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III
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§ 1º
A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º
A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá atender os critérios técnicos estipulados pelo órgão ambiental competente, integrante do Sisnama e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º
A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
I
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II
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§ 4º
Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §2° e §3° deste artigo terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 12.651, de 2012.