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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 33

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) e não se enquadre nas hipóteses dos arts. 31 ou 32 desta Lei, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal.

I

-

II

-

III

-

§ 1º

A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º

A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá atender os critérios técnicos estipulados pelo órgão ambiental competente, integrante do Sisnama e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º

A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

I

-

II

-

§ 4º

Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §2° e §3° deste artigo terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Art. 33, §2º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014