Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O cálculo do percentual de Reserva Legal do art. 68 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sobre a forma de vegetação existente na propriedade ou posse rural na época de conversão para o uso alternativo do solo, será encontrado aplicando-se a seguinte metodologia: I – áreas abertas antes da vigência do Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal de 1934), em 1º de maio de 1935: 0% (zero por cento) da área ocupada com todas as formas de vegetação; II – áreas abertas entre 2 de maio de 1935 e 15 de janeiro de 1966: a) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de floresta: 25% (vinte e cinco por cento) da área ocupada pela fisionomia de floresta, como previa o art. 23 do Decreto Federal nº 23.793, de 1934; b) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de cerrado:0% (zero por cento) da área ocupada com essa fisionomia; c) propriedades e posses rurais contendo demais formas de vegetação: 0% (zero por cento) da área ocupada com essas fisionomias; III – áreas abertas entre 16 de janeiro de 1966 até 19 de julho de 1989: a) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de floresta: 20% (vinte por cento) da área ocupada pela forma de floresta, como previa a redação do art. 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, antes das alterações da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989; b) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de cerrado: 0% (zero por cento) da área ocupada com essa fisionomia; c) propriedades e posses rurais contendo demais formas de vegetação: 0% (zero por cento) da área ocupada com essas fisionomias; IV – áreas abertas entre 20 de julho de 1989 até a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000: 20% (vinte por cento) da área da propriedade. V – áreas abertas após 28 de maio de 2000 até 25 de maio de 2012: a Área de Preservação Permanente somada à 20% (vinte por cento) da propriedade.
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§ 1º
A identificação da forma da vegetação e da época de abertura das situações consolidadas poderá ser provada por documentos, tais como: I - descrição de fatos históricos de ocupação da região; II - registros de comercialização; III - dados agropecuários da atividade; IV - contratos e documentos bancários relativos à produção; e V - todos os outros meios de prova em direito admitidos.
I
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§ 2º
Os atos e documentos oficiais ou emitidos pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal possuem fé pública, gozando de presunção de veracidade e têm o efeito de prova pré-constituída.
§ 3º
Os documentos não previstos no § 1º deste artigo também constituem prova das situações consolidadas, a serem analisados pelo órgão responsável pelo PRA, conferindo-os com documentos oficiais contemporâneos da época dos fatos que se pretende provar.
§ 4º
O percentual de Reserva Legal em propriedade ou posse rural em área contendo forma de vegetação de floresta, de cerrado e outras formas de vegetação, será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupe na propriedade ou posse rural analisada.
§ 5º
O indeferimento do direito previsto neste artigo deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo.