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Artigo 32, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 32

O cálculo do percentual de Reserva Legal do art. 68 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sobre a forma de vegetação existente na propriedade ou posse rural na época de conversão para o uso alternativo do solo, será encontrado aplicando-se a seguinte metodologia: I – áreas abertas antes da vigência do Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal de 1934), em 1º de maio de 1935: 0% (zero por cento) da área ocupada com todas as formas de vegetação; II – áreas abertas entre 2 de maio de 1935 e 15 de janeiro de 1966: a) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de floresta: 25% (vinte e cinco por cento) da área ocupada pela fisionomia de floresta, como previa o art. 23 do Decreto Federal nº 23.793, de 1934; b) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de cerrado:0% (zero por cento) da área ocupada com essa fisionomia; c) propriedades e posses rurais contendo demais formas de vegetação: 0% (zero por cento) da área ocupada com essas fisionomias; III – áreas abertas entre 16 de janeiro de 1966 até 19 de julho de 1989: a) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de floresta: 20% (vinte por cento) da área ocupada pela forma de floresta, como previa a redação do art. 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, antes das alterações da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989; b) propriedades e posses rurais contendo forma de vegetação de cerrado: 0% (zero por cento) da área ocupada com essa fisionomia; c) propriedades e posses rurais contendo demais formas de vegetação: 0% (zero por cento) da área ocupada com essas fisionomias; IV – áreas abertas entre 20 de julho de 1989 até a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000: 20% (vinte por cento) da área da propriedade. V – áreas abertas após 28 de maio de 2000 até 25 de maio de 2012: a Área de Preservação Permanente somada à 20% (vinte por cento) da propriedade.

I

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a

b

c

III

a

b

c

IV

V

§ 1º

A identificação da forma da vegetação e da época de abertura das situações consolidadas poderá ser provada por documentos, tais como: I - descrição de fatos históricos de ocupação da região; II - registros de comercialização; III - dados agropecuários da atividade; IV - contratos e documentos bancários relativos à produção; e V - todos os outros meios de prova em direito admitidos.

I

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II

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III

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IV

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V

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§ 2º

Os atos e documentos oficiais ou emitidos pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal possuem fé pública, gozando de presunção de veracidade e têm o efeito de prova pré-constituída.

§ 3º

Os documentos não previstos no § 1º deste artigo também constituem prova das situações consolidadas, a serem analisados pelo órgão responsável pelo PRA, conferindo-os com documentos oficiais contemporâneos da época dos fatos que se pretende provar.

§ 4º

O percentual de Reserva Legal em propriedade ou posse rural em área contendo forma de vegetação de floresta, de cerrado e outras formas de vegetação, será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupe na propriedade ou posse rural analisada.

§ 5º

O indeferimento do direito previsto neste artigo deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo.

Art. 32, IV da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014