Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam porcentagem de vegetação nativa inferior a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente nessa data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.