Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação do PRA e a evolução da regularização ambiental dos imóveis serão monitoradas por meio da análise de relatórios de acompanhamento, da análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias em campo, quando necessário.