JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, a ser restaurada, ou em processo de restauração, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014