Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente, integrante do Sisnama; III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.
I
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II
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III
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§ 1º
O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º
O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada, averbada ou não inscrita no CAR cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Servidão Ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei.
§ 3º
O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.