Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente, integrante do Sisnama; III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.
I
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II
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III
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§ 1º
O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º
O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada, averbada ou não inscrita no CAR cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Servidão Ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei.
§ 3º
O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.