Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural indicado pelo proprietário ou possuidor deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
I
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II
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III
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IV
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V
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§ 1º
O órgão ambiental competente, integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada, deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR.
§ 2º
Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente, integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.