Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural indicado pelo proprietário ou possuidor deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
I
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II
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III
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IV
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V
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§ 1º
O órgão ambiental competente, integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada, deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR.
§ 2º
Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente, integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.