Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º
A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme regulamento.
§ 2º
Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º
A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de que trata o § 2º deste artigo.