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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 22

A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º

Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, de acordo com as modalidades previstas na legislação.

§ 2º

Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, o órgão ambiental competente integrante do Sisnama, deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

§ 3º

É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

§ 4º

Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo PRA.

Art. 22, §3º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014