Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014
Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Existindo no imóvel Área de Preservação Permanente antropizada, não tendo seu uso garantido pelas modalidades de usos descritos como sendo áreas de uso consolidado, as mesmas deverão ser recuperadas no prazo previsto no Termo de Compromisso assinado pelo órgão ambiental estadual e o proprietário ou posseiro, independente da adesão ao PRA.
Parágrafo único
Em caso de impossibilidade de cumprimento do cronograma estabelecido, os prazos poderão ser renegociados mediante requerimento, desde que estabelecido no Termo de Compromisso.