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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 20

A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução de regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência natural, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere no inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

I

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II

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III

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IV

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§ 1º

Será considerada iniciada a condução da regeneração natural de espécies nativas após tomadas as medidas necessárias à recuperação da área, conforme critério técnico do órgão ambiental.

§ 2º

No plantio de espécies nativas deverá estar definida a utilização de espécies nativas regionais e locais, em tamanhos adequados conforme padrões técnicos de produção de mudas em viveiros registrados, plantadas em densidade e número de espécies recomendadas pelo órgão competente.

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014