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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18295 de 11 de Novembro de 2014

Instituição, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, do Programa de Regularização Ambiental das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 20

A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução de regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência natural, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere no inciso V do caput do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

I

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II

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III

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IV

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§ 1º

Será considerada iniciada a condução da regeneração natural de espécies nativas após tomadas as medidas necessárias à recuperação da área, conforme critério técnico do órgão ambiental.

§ 2º

No plantio de espécies nativas deverá estar definida a utilização de espécies nativas regionais e locais, em tamanhos adequados conforme padrões técnicos de produção de mudas em viveiros registrados, plantadas em densidade e número de espécies recomendadas pelo órgão competente.

Art. 20, II da Lei Estadual do Paraná 18295 /2014